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AÇÃO

Secretarias definem ações para conter ocupações irregulares de áreas públicas

Lei Federal 4.947/1966, estabelece que “invadir, com intenções de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios” é crime e está sujeito a detenção de 06 meses a 03 anos.

Publicado em: 04/05/2022 por Léo Costa

Secretaria de Planejamento Urbano

Secretarias definem ações para conter ocupações irregulares de áreas públicas

Encontro envolveu Seplu, Procuradoria Geral, comando e assessoria jurídica da Guarda Municipal. (Foto: Léo Costa)

Em reunião na manhã desta quarta-feira (04), a Prefeitura, por meio da Procuradoria Geral do Município (PGM), Secretaria de Planejamento Urbano (Seplu) e Guarda Municipal de Imperatriz (GMI), iniciou as tratativas sobre ações para conter ocupação irregular de áreas institucionais do município.

“A gestão do prefeito Assis Ramos está trabalhando com objetivo de manter e preservar as áreas públicas do município em pontos diversos da cidade. São áreas institucionais para servir o coletivo, para o bem-estar de toda a população”, explica o titular da Seplu, Alessandro Pereira Silva.

De acordo com Lei Federal 4.947/1966, artigo 20, “invadir, com intenções de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios” é crime e está sujeito a detenção de seis meses a três anos.

O secretário Alessandro Pereira solicita que a população, como um todo, passe a ter a sensação de pertencimento destas áreas, e ajude a Prefeitura nas ações e nos projetos que serão feitos no sentido de desenvolver estas áreas e torná-las efetivamente um bem público para todos. “Importante que a comunidade ajude a fiscalizar para que possamos garantir que o bem público seja utilizado em prol de toda comunidade e desenvolvimento da cidade”, finalizou.

No artigo 14, da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, nº 003/04, estabelece que todos os parcelamentos e loteamentos de área estão obrigatoriamente sujeitos aos percentuais determinados pelas zonas e destinações às áreas verdes, recreação e institucionais.

A Lei Federal 6.766/79, também conhecida como "Lei Lehmann", artigos 4º e 22º, determina que em todo parcelamento para fins urbanísticos deve ser reservada área mínima, em percentual estabelecido pela Legislação Municipal, para implantação de sistema de circulação, equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres para uso público, proporcionais à densidade de ocupação. A mesma lei também rege que desde a data do registro do loteamento, essas áreas, também conhecidas como áreas institucionais, passam a integrar automaticamente o domínio do município, que no caso passa a funcionar como verdadeiro tutor da população.

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