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ORGANIZAÇÃO

Mobilidade urbana exige planejamento, educação e fiscalização

Lei e normas estabelecem diretrizes que regulam o uso e ocupação urbana do município

Publicado em: 28/06/2019 por Léo Costa

Secretaria de Planejamento Urbano

Mobilidade urbana exige planejamento, educação e fiscalização

Adequação na utilização do solo reflete no desenvolvimento social e econômico de Imperatriz (Foto: Assessoria)

Com objetivo maior de garantir o desenvolvimento do município de forma equilibrada e sustentável, a Prefeitura de Imperatriz, por meio da Secretaria de Planejamento Urbano, Seplu, realiza ações em cumprimento a Lei de Zoneamento e Parcelamento de Uso e Ocupação do Solo, Lei Complementar Municipal n°03/2004, que reúne os princípios e orientações para a utilização e ocupação do espaço urbano, na segunda maior cidade do estado do Maranhão, com mais de 258 mil habitantes, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, IBGE.

De acordo com o titular da Seplu, Fidélis Uchôa, ao planejar a ocupação do território, o Poder Público Municipal define, através de leis, o que é mais adequado para cada área da cidade, levando em conta a infraestrutura existente, planejada, restrições de natureza ambiental, paisagem e o ambiente cultural. “A lei estabelece diretrizes que regula o uso e ocupação urbana, considerando as características e as necessidades de cada parte da cidade, garantindo a adequada utilização do solo, o desenvolvimento social e econômico, a proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de seus munícipes. Essa é uma das grandes preocupações do governo Assis Ramos, cumprir as leis e cuidar das pessoas”, explica.

Segundo o secretário, a lei dispõe sobre a divisão do município em zonas, define normas de parcelamento e uso do solo, estabelece as intensidades de ocupação, utilização e as atividades adequadas, toleradas e proibidas, tendo em vista orientar e estimular o desenvolvimento urbano sustentado. Ela também harmoniza a coexistência de usos conflitantes, atividades de interesses sociais e econômicos, permitir o desenvolvimento racional e integrado, assegurar a concentração urbana equilibrada, mediante o controle do uso e do aproveitamento do solo, assegurando a reserva de espaços necessários à expansão disciplinada da cidade e valorizando as potencialidades econômicas do município. “Todas as ações são realizadas de acordo com as leis que operam o ordenamento urbano. Para seu cumprimento são aplicadas as legislações Federal e Estadual, sem prejuízo das normas constantes”, disse Fidélis.

A Lei Federal, 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências, em seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece que os Estados, Distrito Federal e os Municípios poderão reger por meio de normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar às peculiaridades regionais e locais. Ela acrescenta ainda, em seu artigo 2º, que o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da referida Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

A Constituição Federal de 1988, artigos 182 e 183, e o Estatuto das Cidades, Lei nº. 10.257/2001, também apresentam discussões sobre o espaço urbano e o planejamento urbano como ferramenta de gestão, descrevendo o contexto da política urbana brasileira e as mudanças ocorridas no planejamento urbano do País.

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