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Prefeitura esclarece sobre contratação de escritório de advocacia especializado

Segundo o que dispõe na Lei 8.666/93, duas são as hipóteses de contratação direta: dispensa e inexigibilidade

Publicado em: 15/12/2022 por Assessoria de Comunicação

Secretaria de Planejamento, Fazenda e Gestão Orçamentária

Prefeitura esclarece sobre contratação de escritório de advocacia especializado

Não se trata de uma contratação para fins particulares, tampouco pessoais. O ordenador de despesa, embora autorize a abertura do procedimento, existe toda uma sistemática processualística interna, inclusive de controle. (Foto: Elton Sales)

A Secretaria de Planejamento, Fazenda e Gestão Orçamentária (Sefazgo), gerida pelo secretário Josafan Bonfim Moraes Rêgo Júnior, vem a público informar que a contratação de um escritório de advocacia especializado, pela Sefazgo, ocorreu dentro de todos os trâmites legais. A secretaria e o titular da pasta seguiram rigorosamente as orientações legais.

No momento, o processo de contratação está suspenso. Dessa forma, não estão sendo feitos repasses e o valor integral da contratação não foi efetivado.

Contudo, vale explicar que esse processo de contratação do escritório foi realizado para uma verificação de valores que estavam sendo descontados indevidamente do Município. Para que tal verificação fosse realizada, a legislação exige que um escritório especializado na vertente do assunto fosse contratado. O objetivo é para que esse levantamento seja executado sobre os valores descontados de maneira indevida e que a compensação de valores supostamente descontados, seja feita para a Prefeitura.

Segundo o que dispõe na Lei 8.666/93, duas são as hipóteses de contratação direta: dispensa e inexigibilidade. Naquela a disputa é possível, porém, em face de determinadas particularidades, o legislador considerou-a inconveniente ao interesse púbico. Nesta a própria disputa é inviável, o que decerto torna o certame inexigível.

Aplicando tais premissas a natureza da prestação de serviço que foi ofertada, cumpre observar que a singularidade dos serviços prestados pelos serviços advocatícios está pautada em seus conhecimentos individuais, e ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional para prestar serviço de natureza intelectual por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço).

O Município ainda ressalta que a natureza do serviço prestado, além de estar nas possibilidades previstas na lei acima mencionada, foi realizada a contratação para beneficiar o próprio município de Imperatriz. A Prefeitura na época não dispunha em seu quadro funcional dos especialistas necessários para tratarem sobre o assunto, o que decorreu na necessária contratação do escritório.

Todavia, o Município reforça que a necessidade da contratação direta do escritório em questão se dá devido a evidente falta de mão de obra qualificada e especializada na região, ao que se refere o assunto. Tal fator poderia prejudicar toda a população local, vez que não há profissionais aptos a assegurar com a máxima técnica possível os interesses do Município.

Ainda vale lembrar que quando o objeto a ser licitado tem natureza singular, seja um bem ou serviço, surge um fator de ordem lógica apto a impedir a disputa e, consequentemente, o próprio certame licitatório.

Não se trata de uma contratação para fins particulares, tampouco pessoais. O ordenador de despesa, embora autorize a abertura do procedimento, existe toda uma sistemática processualística interna, inclusive de controle. Ademais, o procedimento sequer teve continuidade de toda a contratação, justamente para obedecer ao órgão ministerial que havia solicitado, em respeito a boa-fé.

Dessa forma, a Prefeitura de Imperatriz aguarda o parecer favorável dos órgãos de controle para a continuidade do serviço prestado pelo escritório especializado, já que todos os procedimentos de contratação obedecem com maestria a lisura do processo.

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